Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 87.º

EM VIGOR
(Infracções disciplinares e poder disciplinar) 1 - Considera-se infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo funcionário ou empregado, com violação de alguns deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce. 2 - Os funcionáros ou empregados ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data da entrada ao serviço, podendo, no entanto, ser processados por factos anteriores a uma ou a outra, quando os mesmos derem origem a procedimento criminal e o crime determine incapacidade para o exercício de funções públicas. 3 - A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.