Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 70.º

EM VIGOR
(Atraso na entrada ao serviço) 1 - As entradas ao serviço depois da hora fixada serão penalizadas de acordo com legislação regulamentar. 2 - O atraso superior a uma hora deve ser considerado falta injustificada no respectivo meio dia, salvo se resultar de motivo fortuito ou de força maior, devidamente comprovado.