Artigo 99.º
EM VIGOR(Negligência ou má compreensão dos deveres profissionais)
As penas das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 92.º aplicar-se-ão, em geral, aos casos de negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.
Decreto-Lei 381/82
Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas