Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 32.º

EM VIGOR
(Direitos quanto à carreira) 1 - O pessoal civil tem direito, segundo a sua capacidade, competência profissional e tempo de serviço, atendendo aos condicionamentos dos respectivos quadros, ao acesso dentro da sua carreira, bem como ao exercício de funções adequadas à sua categoria. 2 - Tem igualmente direito a ser transferido, dentro do mesmo quadro, bem como a permutar os respectivos lugares, desde que reúna as necessárias condições para o efeito e do facto não resultem inconvenientes para o serviço e prejuízo para terceiros.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02961323-01-1992NASCIMENTO COSTA

    OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · COSTUREIRA EXTERNA · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · DIUTURNIDADES

    I - As ex-costureiras das OGFE trabalhavam para o Ministério do Exército em regime de contrato de prestação de serviços (art. 1154 do C. Civil), pois laboravam em casa, só tendo que respeitar o estipulado quanto a qualidade e prazos, sendo remuneradas à peça. II - Face ao disposto no art. 3-1 do D.L. 330/76 de 7-5, esse tempo de trabalho não lhes pode ser contado para efeitos de diuturnidades ao

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.