Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 118.º

EM VIGOR
(Regime transitório) Enquanto não for possível efectuar a fixação ou revisão das remunerações através dos mecanismos estabelecidos nos artigos 113.º, 114.º e 115.º, por carência de dados que permitam fazê-lo actualizadamente e com suficiente precisão, essa fixação ou revisão far-se-á, mesmo sem tais elementos, por despacho conjunto das entidades referidas no n.º 1 do artigo 116.º, tendo em atenção os elementos disponíveis, designadamente sobre a conjuntura económico-social e sua evolução desde a última fixação ou revisão. CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias