Artigo 80.º
EM VIGOR(Sem vencimentos)
1 - Poderá ser concedida aos funcionários ou empregados em cada ano civil licença sem vencimentos por períodos não superiores a 90 dias, renováveis até ao máximo de 180 dias, desde que possam ser dispensados do serviço.
2 - Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, poderá ser concedida licença sem vencimentos por um período de um ano, renovável, podendo, nestas condições, os lugares serem preenchidos interinamente.
3 - A licença sem vencimentos não conta como tempo de serviço, ficando suspensas todas as vantagens e regalias da função.
4 - A licença sem vencimentos acarreta o desconto de 1 dia e meio ou 2 dias úteis nas férias do ano seguinte ao do início da mesma por cada período de 1 mês ou fracção superior a 15 dias da licença usufruída, consoante haja 2 ou 1 dia de descanso semanal.
5 - A licença sem vencimentos poderá ser interrompida a pedido do interessado.
6 - A licença sem vencimentos não abre vaga no quadro.