Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 80.º

EM VIGOR
(Sem vencimentos) 1 - Poderá ser concedida aos funcionários ou empregados em cada ano civil licença sem vencimentos por períodos não superiores a 90 dias, renováveis até ao máximo de 180 dias, desde que possam ser dispensados do serviço. 2 - Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, poderá ser concedida licença sem vencimentos por um período de um ano, renovável, podendo, nestas condições, os lugares serem preenchidos interinamente. 3 - A licença sem vencimentos não conta como tempo de serviço, ficando suspensas todas as vantagens e regalias da função. 4 - A licença sem vencimentos acarreta o desconto de 1 dia e meio ou 2 dias úteis nas férias do ano seguinte ao do início da mesma por cada período de 1 mês ou fracção superior a 15 dias da licença usufruída, consoante haja 2 ou 1 dia de descanso semanal. 5 - A licença sem vencimentos poderá ser interrompida a pedido do interessado. 6 - A licença sem vencimentos não abre vaga no quadro.