Artigo 33.º
EM VIGOR(Descanso semanal)
1 - O pessoal civil tem direito a um período de descanso semanal, que será, o máximo, de dois dias, um dos quais obrigatório e o outro, se o houver, complementar.
2 - O dia de descanso semanal obrigatório é, em princípio, o domingo.
3 - O dia de descanso semanal complementar, quando o houver, será estabelecido segundo as conveniências de serviço.
4 - O pessoal que trabalhe em regime de turnos rotativos deve ter o dia de descanso semanal obrigatório coincidente com o domingo, pelo menos de 7 em 7 semanas.
5 - O trabalho prestado em período de descanso semanal ou em dia feriado dá direito a um acréscimo de remuneração.