Artigo 83.º
EM VIGOR(Registo biográfico)
1 - Deverá haver, em cada estabelecimento fabril, um registo biográfico individual do respectivo pessoal civil, onde serão anotados os factos de interesse para a sua vida profissional.
2 - O pessoal tem o direito de ser informado, a seu pedido, das anotações efectuadas no respectivo registo biográfico.