Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 83.º

EM VIGOR
(Registo biográfico) 1 - Deverá haver, em cada estabelecimento fabril, um registo biográfico individual do respectivo pessoal civil, onde serão anotados os factos de interesse para a sua vida profissional. 2 - O pessoal tem o direito de ser informado, a seu pedido, das anotações efectuadas no respectivo registo biográfico.