Artigo 8.º
EM VIGOR(Conceito e formas de provimento)
1 - Provimento é o acto, condicionado na sua eficácia pelo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, pelo qual alguém é designado para exercer funções de funcionário.
2 - A nomeação é uma forma privativa de provimento nos lugares dos quadros.
3 - Quando em casos excepcionais a nomeação consubstancie uma admissão o provimento terá carácter provisório durante o estágio ou período experimental.
4 - Findo o período referido no número anterior, a nomeação será convertida em definitiva se o resultado do estágio ou período experimental for favorável.
5 - O funcionário que não obtiver a nomeação definitiva será exonerado ou regressará à anterior situação, se já tiver aquela qualificação.