Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 8.º

EM VIGOR
(Conceito e formas de provimento) 1 - Provimento é o acto, condicionado na sua eficácia pelo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, pelo qual alguém é designado para exercer funções de funcionário. 2 - A nomeação é uma forma privativa de provimento nos lugares dos quadros. 3 - Quando em casos excepcionais a nomeação consubstancie uma admissão o provimento terá carácter provisório durante o estágio ou período experimental. 4 - Findo o período referido no número anterior, a nomeação será convertida em definitiva se o resultado do estágio ou período experimental for favorável. 5 - O funcionário que não obtiver a nomeação definitiva será exonerado ou regressará à anterior situação, se já tiver aquela qualificação.