Jurisprudência
8 acórdãos aplicam este artigoCOSTUREIRA · OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · DIUTURNIDADES
I - As ex-costureiras das OGFE trabalhavam para o Ministério do Exército em regime de contrato de prestação de serviços (art. 1154 do C. Civil), pois laboravam em casa, só tendo que respeitar o estipulado quanto a qualidade e prazos, sendo remunerados à peça. II - Face ao disposto no artigo 3-1 do D. L. 330/76 de 7-5, esse tempo de trabalho não lhes pode ser contado para efeitos de diuturnidades
COSTUREIRA · OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · DIUTURNIDADES · VINCULAÇÃO AO ESTADO
I - As ex-costureiras das OGFE trabalhavam para o Ministerio do Exercito em regime de contrato de prestação de serviços (art. 1154 do C. Civil), pois laboravam em casa, so tendo que respeitar o estipulado quanto a qualidade e prazos, sendo remuneradas a peça. II - Face ao disposto no art. 3 - 1 do D.L. 330/76 de 7-5 esse tempo de trabalho não lhes pode ser contado para efeitos de diuturnidades ao
COSTUREIRA EXTERNA · OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · DIUTURNIDADES · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I - As ex-costureiras das OGFE trabalhavam para o Ministério do Exército em regime de contrato de prestação de serviços (art. 1154 do C. Civil), pois laboravam em casa, só tendo que respeitar o estipulado quanto a qualidade e prazos, sendo remuneradas à peça. II - Face ao disposto no art. 3-1 do D. L. 330/76 de 7-5, esse tempo de trabalho não lhes pode ser contado para efeitos de diuturnidades ao
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · COSTUREIRA EXTERNA · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · DIUTURNIDADES
I - As ex-costureiras das OGFE trabalhavam para o Ministério do Exército em regime de contrato de prestação de serviços (art. 1154 do C. Civil), pois laboravam em casa, só tendo que respeitar o estipulado quanto a qualidade e prazos, sendo remuneradas à peça. II - Face ao disposto no art. 3-1 do D.L. 330/76 de 7-5, esse tempo de trabalho não lhes pode ser contado para efeitos de diuturnidades ao
COSTUREIRA EXTERNA · OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · DIUTURNIDADES · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Não deve ser contado, para efeito de diuturnidades, o tempo de serviço como costureira externa das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE).
COSTUREIRA EXTERNA · OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · DIUTURNIDADES · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Ao pessoal que desempenhou funções de costureira externa das OGFE não deve ser contado, para efeito de diuturnidades, o tempo de serviço naquela situação.
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RECURSO CONTENCIOSO · CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA · RESCISÃO DE CONTRATO
I - O S.T.A. e competente em razão da materia para conhecer de recurso contencioso do despacho do Chefe de Estado Maior da Armada que rescinde o contrato de provimento de uma medica do Hospital da Marinha. II - Tal rescisão por motivos disciplinares e permitida pelo n. 2 do art. 3 do D.L. 524-C/77 de 28.12. III - Tendo-se apurado no processo disciplinar que a referida medica agrediu com instrume
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · COSTUREIRA EXTERNA · DIUTURNIDADES · TEMPO DE SERVIÇO
I - Não e de considerar no calculo das diuturnidades o tempo de serviço autonomo que prestaram em regime de prestação de serviço ou de tarefa, as ex-costureiras das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do ME que vieram a ser integradas no Quadro de Pessoal de Depositos Gerais e Serviços de Vigilancia (QPDGSV), nos termos dos arts. 1, 13 e 19 do DL n. 442/75. II - E não e de considerar porq
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.