Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 3.º

EM VIGOR
(Contratos de tarefa e de prestação de serviço) 1 - Os estabelecimentos fabris das forças armadas poderão celebrar contratos para a execução de trabalhos específicos, sem sobordinação hierárquica e com prévia estipulação de remuneração. 2 - De harmonia com o estabelecido no artigo 1.º o presente Estatuto não se aplica aos particulares outorgantes referidos no número anterior. CAPÍTULO II Constituição e cessação da relação de serviço

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03068725-06-1992NASCIMENTO COSTA

    COSTUREIRA · OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · DIUTURNIDADES

    I - As ex-costureiras das OGFE trabalhavam para o Ministério do Exército em regime de contrato de prestação de serviços (art. 1154 do C. Civil), pois laboravam em casa, só tendo que respeitar o estipulado quanto a qualidade e prazos, sendo remunerados à peça. II - Face ao disposto no artigo 3-1 do D. L. 330/76 de 7-5, esse tempo de trabalho não lhes pode ser contado para efeitos de diuturnidades

  • STA03000305-03-1992NASCIMENTO COSTA

    COSTUREIRA · OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · DIUTURNIDADES · VINCULAÇÃO AO ESTADO

    I - As ex-costureiras das OGFE trabalhavam para o Ministerio do Exercito em regime de contrato de prestação de serviços (art. 1154 do C. Civil), pois laboravam em casa, so tendo que respeitar o estipulado quanto a qualidade e prazos, sendo remuneradas a peça. II - Face ao disposto no art. 3 - 1 do D.L. 330/76 de 7-5 esse tempo de trabalho não lhes pode ser contado para efeitos de diuturnidades ao

  • STA02996106-02-1992NASCIMENTO COSTA

    COSTUREIRA EXTERNA · OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · DIUTURNIDADES · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    I - As ex-costureiras das OGFE trabalhavam para o Ministério do Exército em regime de contrato de prestação de serviços (art. 1154 do C. Civil), pois laboravam em casa, só tendo que respeitar o estipulado quanto a qualidade e prazos, sendo remuneradas à peça. II - Face ao disposto no art. 3-1 do D. L. 330/76 de 7-5, esse tempo de trabalho não lhes pode ser contado para efeitos de diuturnidades ao

  • STA02961323-01-1992NASCIMENTO COSTA

    OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · COSTUREIRA EXTERNA · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · DIUTURNIDADES

    I - As ex-costureiras das OGFE trabalhavam para o Ministério do Exército em regime de contrato de prestação de serviços (art. 1154 do C. Civil), pois laboravam em casa, só tendo que respeitar o estipulado quanto a qualidade e prazos, sendo remuneradas à peça. II - Face ao disposto no art. 3-1 do D.L. 330/76 de 7-5, esse tempo de trabalho não lhes pode ser contado para efeitos de diuturnidades ao

  • STA02949719-11-1991GUILHERME DA FONSECA

    COSTUREIRA EXTERNA · OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · DIUTURNIDADES · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Não deve ser contado, para efeito de diuturnidades, o tempo de serviço como costureira externa das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE).

  • STA02990219-11-1991ARTUR MAURICIO

    COSTUREIRA EXTERNA · OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · DIUTURNIDADES · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Ao pessoal que desempenhou funções de costureira externa das OGFE não deve ser contado, para efeito de diuturnidades, o tempo de serviço naquela situação.

  • STA02641031-01-1991QUEIROGA CHAVES

    COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RECURSO CONTENCIOSO · CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA · RESCISÃO DE CONTRATO

    I - O S.T.A. e competente em razão da materia para conhecer de recurso contencioso do despacho do Chefe de Estado Maior da Armada que rescinde o contrato de provimento de uma medica do Hospital da Marinha. II - Tal rescisão por motivos disciplinares e permitida pelo n. 2 do art. 3 do D.L. 524-C/77 de 28.12. III - Tendo-se apurado no processo disciplinar que a referida medica agrediu com instrume

  • STA02590611-01-1990PEREIRA DA SILVA

    OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · COSTUREIRA EXTERNA · DIUTURNIDADES · TEMPO DE SERVIÇO

    I - Não e de considerar no calculo das diuturnidades o tempo de serviço autonomo que prestaram em regime de prestação de serviço ou de tarefa, as ex-costureiras das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do ME que vieram a ser integradas no Quadro de Pessoal de Depositos Gerais e Serviços de Vigilancia (QPDGSV), nos termos dos arts. 1, 13 e 19 do DL n. 442/75. II - E não e de considerar porq

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.