Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 94.º

EM VIGOR
(Unidade de selecção da pena) Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou empregado mais de uma pena disciplinar por cada infracção, ou pelas várias infracções acumuladas, que sejam apreciadas num dado processo e seus apensos. SECÇÃO III Competência disciplinar