Artigo 35.º
EM VIGOR(Faltas e licenças)
1 - O pessoal civil tem direito a faltar justificadamente e a gozar licenças normais e especiais.
2 - Consideram-se justificadas, desde que observados os respectivos preceitos regulamentares, as faltas dadas pelos motivos seguintes:
a) Por conta do período de férias;
b) Assistência inadiável a membros do agregado familiar ou a pessoas que com ele coabitem habitualmente;
c) Prestação de provas escolares e profissionais;
d) Doença ou isolamento profiláctico;
e) Tratamento ambulatório;
f) Dádiva de sangue;
g) Cumprimento de obrigação legal ou equiparada;
h) Caso fortuito ou de força maior.
3 - As licenças normais poderão ser gozadas por ocasião de:
a) Casamento;
b) Maternidade;
c) Falecimento de familiares.
4 - Além das licenças normais, o pessoal civil poderá gozar as seguintes licenças especiais:
a) Licença de meio tempo;
b) Licença por doença;
c) Licença sem vencimento;
d) Licença ilimitada.