Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 35.º

EM VIGOR
(Faltas e licenças) 1 - O pessoal civil tem direito a faltar justificadamente e a gozar licenças normais e especiais. 2 - Consideram-se justificadas, desde que observados os respectivos preceitos regulamentares, as faltas dadas pelos motivos seguintes: a) Por conta do período de férias; b) Assistência inadiável a membros do agregado familiar ou a pessoas que com ele coabitem habitualmente; c) Prestação de provas escolares e profissionais; d) Doença ou isolamento profiláctico; e) Tratamento ambulatório; f) Dádiva de sangue; g) Cumprimento de obrigação legal ou equiparada; h) Caso fortuito ou de força maior. 3 - As licenças normais poderão ser gozadas por ocasião de: a) Casamento; b) Maternidade; c) Falecimento de familiares. 4 - Além das licenças normais, o pessoal civil poderá gozar as seguintes licenças especiais: a) Licença de meio tempo; b) Licença por doença; c) Licença sem vencimento; d) Licença ilimitada.