Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 75.º

EM VIGOR
(Por casamento) 1 - A licença por casamento será concedida até 6 dias úteis consecutivos, adjacentes ou compreendendo a data do casamento, devendo ser solicitada com a antecedência mínima de 30 dias. 2 - A comprovação do casamento deverá ser feita no prazo de 30 dias apôs o termo da licença. 3 - Esta licença não produz qualquer perda de direitos ou regalias.