Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 18.º

EM VIGOR
(Aprendizagem) 1 - A admissão de aprendizes far-se-á por contrato, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, respeitando o que a legislação geral contempla sobre o trabalho de menores. 2 - O contrato referido no número anterior tem a duração de 1 ano e poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de 4 anos. 3 - A renovação do contrato terá lugar uma vez que o aprendiz satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: a) Assiduidade ao serviço; b) Bom comportamento disciplinar; c) Bom aproveitamento na aprendizagem; d) Bom aproveitamento escolar. 4 - O período de aprendizagem considera-se terminado, no máximo, aos 21 anos de idade. 5 - Concluída a aprendizagem com aproveitamento, os aprendizes poderão ser contratados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º ou providos em lugares dos respectivos quadros. 6 - Diploma regulamentar disciplina a admissão e a selecção de aprendizes e cuida de assegurar o seu correcto desenvolvimento físico e a sua conveniente formação cívica e profissional. CAPÍTULO III Carreiras e quadros