Artigo 18.º
EM VIGOR(Aprendizagem)
1 - A admissão de aprendizes far-se-á por contrato, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, respeitando o que a legislação geral contempla sobre o trabalho de menores.
2 - O contrato referido no número anterior tem a duração de 1 ano e poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de 4 anos.
3 - A renovação do contrato terá lugar uma vez que o aprendiz satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Assiduidade ao serviço;
b) Bom comportamento disciplinar;
c) Bom aproveitamento na aprendizagem;
d) Bom aproveitamento escolar.
4 - O período de aprendizagem considera-se terminado, no máximo, aos 21 anos de idade.
5 - Concluída a aprendizagem com aproveitamento, os aprendizes poderão ser contratados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º ou providos em lugares dos respectivos quadros.
6 - Diploma regulamentar disciplina a admissão e a selecção de aprendizes e cuida de assegurar o seu correcto desenvolvimento físico e a sua conveniente formação cívica e profissional.
CAPÍTULO III
Carreiras e quadros