Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Funcionários e empregados) 1 - O exercício de funções com carácter permanente e a título definitivo em lugares dos quadros, através de nomeação, dá ao respectivo titular a qualidade de funcionário. 2 - O exercício de funções com contrato nos termos da legislação geral do trabalho dá ao respectivo titular a qualidade de empregado. 3 - A admissão de pessoal nos estabelecimentos fabris far-se-á, em regra, para a qualidade de empregado. 4 - Os funcionários não perdem tal qualidade pela ocupação de outros lugares a título precário.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04066829-10-2003EDMUNDO MOSCOSO

    MANUTENÇÃO MILITAR. · PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS. · CONTRATO DE TRABALHO.

    O Dec-Lei n. 23/91 de 11-1-91 que veio estabelecer o estatuto das carreiras do pessoal de informática dos serviços e organismos da Administração Pública, é inaplicável ao pessoal da carreira de informática vinculado à Manutenção Militar por contrato regido por normas de direito privado.

  • STA03249118-10-1994DIMAS DE LACERDA

    OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · PESSOAL DE INFORMÁTICA · CONTRATO DE DIREITO PRIVADO · REGULAMENTO INTERNO

    I - O pessoal da carreira de informática das OGFE está vinculado ao estabelecimento por contrato de direito privado de acordo com o regime geral do contrato de trabalho. II - O acesso na carreira do pessoal de informática que está regulado por um regulamento laboral interno do estabelecimento, sendo caracterizadamente normação privatistica. III - Não cabem no âmbito da jurisdição administrativa

  • TC103/8414-01-1988Vital Moreira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.