Artigo 92.º
EM VIGOR(Penas disciplinares)
1 - As penas aplicáveis aos funcionários são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de exercício e vencimento até 10 dias;
d) Suspensão de exercício e vencimento até 30 dias;
e) Suspensão de exercício e vencimento até 90 dias;
f) Suspensão de exercício e vencimento até 180 dias;
g) Inactividade de 6 meses a 1 ano;
h) Aposentação compulsiva;
i) Demissão.
2 - Se os funcionários estiverem já aposentados, observar-se-ão as seguintes adaptações:
a) As penas de suspensão e de inactividade serão substituídas pela perda de pensão por igual tempo;
b) A pena de demissão determinará a suspensão do abono da pensão pelo período de 3 anos.
3 - As penas aplicáveis aos empregados são as contempladas nas alíneas a) a h) do n.º 1 e ainda a pena de despedimento.