Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 92.º

EM VIGOR
(Penas disciplinares) 1 - As penas aplicáveis aos funcionários são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão escrita; c) Suspensão de exercício e vencimento até 10 dias; d) Suspensão de exercício e vencimento até 30 dias; e) Suspensão de exercício e vencimento até 90 dias; f) Suspensão de exercício e vencimento até 180 dias; g) Inactividade de 6 meses a 1 ano; h) Aposentação compulsiva; i) Demissão. 2 - Se os funcionários estiverem já aposentados, observar-se-ão as seguintes adaptações: a) As penas de suspensão e de inactividade serão substituídas pela perda de pensão por igual tempo; b) A pena de demissão determinará a suspensão do abono da pensão pelo período de 3 anos. 3 - As penas aplicáveis aos empregados são as contempladas nas alíneas a) a h) do n.º 1 e ainda a pena de despedimento.