Artigo 67.º
EM VIGOR(Cumprimento de obrigação legal ou equiparada)
1 - As faltas dadas pelos funcionários ou empregados no cumprimento de obrigações militares serão consideradas justificadas.
2 - As faltas dadas nos termos do número anterior não darão lugar a perda de qualquer direito ou regalia, salvo as de remuneração e direito a férias, se no cumprimento do serviço militar as tiver gozado.
3 - Após a passagem à disponibilidade, o funcionário ou empregado tem 30 dias para se apresentar no estabelecimento fabril, findos os quais perderá a qualidade de funcionário ou empregado.
4 - Serão igualmente justificadas as faltas dadas por requisição, notificação ou convocação de organismo oficial, desde que tais faltas sejam previamente autorizadas pela entidade competente.