Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 67.º

EM VIGOR
(Cumprimento de obrigação legal ou equiparada) 1 - As faltas dadas pelos funcionários ou empregados no cumprimento de obrigações militares serão consideradas justificadas. 2 - As faltas dadas nos termos do número anterior não darão lugar a perda de qualquer direito ou regalia, salvo as de remuneração e direito a férias, se no cumprimento do serviço militar as tiver gozado. 3 - Após a passagem à disponibilidade, o funcionário ou empregado tem 30 dias para se apresentar no estabelecimento fabril, findos os quais perderá a qualidade de funcionário ou empregado. 4 - Serão igualmente justificadas as faltas dadas por requisição, notificação ou convocação de organismo oficial, desde que tais faltas sejam previamente autorizadas pela entidade competente.