Artigo 95.º
EM VIGOR(Competência para atribuição de recompensas)
1 - A atribuição de louvores é da competência dos respectivos directores ou administradores, subdirectores, chefes ou directores de serviço ou chefes de delegação, sucursal ou dependência.
2 - Os directores ou administradores dos estabelecimentos fabris têm competência para a concessão das demais recompensas.
Esta competência pode ser delegada.