Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 95.º

EM VIGOR
(Competência para atribuição de recompensas) 1 - A atribuição de louvores é da competência dos respectivos directores ou administradores, subdirectores, chefes ou directores de serviço ou chefes de delegação, sucursal ou dependência. 2 - Os directores ou administradores dos estabelecimentos fabris têm competência para a concessão das demais recompensas. Esta competência pode ser delegada.