Artigo 55.º
EM VIGOR(Trabalho nos dias de descanso semanal)
1 - O trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatório dá direito a descansar 1 dia, nos 3 dias seguintes, sem prejuízo da retribuição normal.
2 - O disposto no número anterior só é válido desde que o período de trabalho prestado seja superior a 4 horas.
3 - O trabalho prestado no dia de descanso semanal, ou nos feriados, não pode exceder o período de trabalho diário normal.