Artigo 98.º
EM VIGOR(Faltas leves de serviço)
As penas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 92.º serão aplicadas por falta leve de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário ou empregado.
Decreto-Lei 381/82
Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas