Artigo 117.º
EM VIGOR(Modo de fixação das condições de trabalho)
1 - A fixação das condições de trabalho, quando resulte da regulamentação de preceitos contidos neste Estatuto, será feita por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do respectivo chefe do estado-maior, consoante seja de aplicação genérica ou exclusiva do próprio ramo e de harmonia com o critério definido no artigo 113.º
2 - A regulamentação de preceitos da legislação geral de trabalho que requeiram despacho do Ministro do Trabalho será feita, para o pessoal abrangido por este Estatuto, por despacho conjunto com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.