Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 52.º

EM VIGOR
(Trabalho por turnos) 1 - Sempre que o período de funcionamento do estabelecimento fabril ultrapasse os limites máximos do período de trabalho, poderão ser organizados horários de trabalho por turnos, que são havidos como períodos normais de trabalho. 2 - As escalas de turnos rotativos só poderão prever mudanças de turnos após os períodos de descanso semanal previstos. 3 - O pessoal, mesmo que para tal não tenha dado o seu acordo, poderá ser obrigado à prestação de trabalho neste regime, durante um período não superior a seis meses, salvo razões ponderosas, e superiormente aceites, que justifiquem a sua escusa. 4 - O trabalho por turnos confere direito a um acréscimo de remuneração. 5 - No trabalho por turnos haverá um intervalo de descanso para refeições, no próprio local de trabalho, não inferior a 30 minutos, que se considera tempo de trabalho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA00553918-05-1988RODRIGUES PARDAL

    INCENTIVOS FISCAIS · INSTALAÇÃO DE NOVOS EQUIPAMENTOS · ENERGIAS ALTERNATIVAS · PROMOTOR DO INVESTIMENTO

    Os incentivos aduaneiros pelo investimento na aquisição e instalação de equipamentos novos para a utilização de equipamentos novos para a utilização de energias alternativas renovaveis so podem ser requeridos e obtidos pelo promotor do investimento.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.