Artigo 59.º
EM VIGOR(Trabalho fora do local habitual)
1 - Entende-se por local habitual de trabalho a sede, delegação, dependência ou sucursal do estabelecimento fabril em que o pessoal preste, normalmente, serviço, ou a que está adstrito.
2 - Entende-se por deslocação em serviço a realização temporária de trabalho fora do local habitual, a qual não deverá exceder um período de 90 dias, exceptuando-se as situações que decorrem da natureza especial da missão do estabelecimento fabril.
3 - Nas deslocações em serviço para fora do local habitual de trabalho o pessoal civil tem direito às compensações que se encontrem fixadas para a generalidade dos servidores do Estado, enquanto não for publicada legislação própria.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Faltas