Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 59.º

EM VIGOR
(Trabalho fora do local habitual) 1 - Entende-se por local habitual de trabalho a sede, delegação, dependência ou sucursal do estabelecimento fabril em que o pessoal preste, normalmente, serviço, ou a que está adstrito. 2 - Entende-se por deslocação em serviço a realização temporária de trabalho fora do local habitual, a qual não deverá exceder um período de 90 dias, exceptuando-se as situações que decorrem da natureza especial da missão do estabelecimento fabril. 3 - Nas deslocações em serviço para fora do local habitual de trabalho o pessoal civil tem direito às compensações que se encontrem fixadas para a generalidade dos servidores do Estado, enquanto não for publicada legislação própria. CAPÍTULO VII Suspensão da prestação de trabalho SECÇÃO I Faltas