Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 2.º

EM VIGOR
(Derrogação ao regime geral) 1 - O regime definido neste Estatuto poderá ser parcialmente afastado em relação a certo pessoal, tendo em atenção a natureza das funções desempenhadas, sendo, por tal motivo, estabelecidos regimes especiais. 2 - As derrogações facultadas pelo número anterior constarão de diplomas próprios. 3 - Os diplomas que estabeleçam as derrogações facultadas pelo n.º 1 ou modifiquem os regimes especiais já existentes deverão restringir o afastamento em relação ao regime geral aos aspectos estritamente indispensáveis que decorram da especificidade das respectivas funções.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
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    I - A declaração de inconstitucionalidade operada pelo Ac. do T.C. 15/88, não invalida, só por si, os efeitos das normas do D.L. 33/80, enquanto aplicáveis ao caso a decidir, por declaração, por sua vez, de inconstitucionalidade do D.L. 381/82 e do D.L. 434.A/82 pelo Ac. do T.C. de 27.3.84 publicado no D.R., I, de 17.4.84. II - Face ao art. 104/2 do D.L. 33/80, as penas de escalão inferior ao da

  • STA00553918-05-1988RODRIGUES PARDAL

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    Os incentivos aduaneiros pelo investimento na aquisição e instalação de equipamentos novos para a utilização de equipamentos novos para a utilização de energias alternativas renovaveis so podem ser requeridos e obtidos pelo promotor do investimento.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.