Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 78.º

EM VIGOR
(Meio tempo) 1 - Quando circunstâncias especiais o justifiquem, pode ser concedida licença de meio tempo, que será descontada no período de férias anual. 2 - Esta licença não poderá ser concedida depois de esgotado o período de férias anual.