Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 381/82
de 15 de Setembro
1. O Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, aprovou os estatutos do pessoal civil dos serviços departamentais e estabelecimentos fabris das forças armadas, obrigando-se neles a sua revisão antes de decorridos dois anos sobre a sua entrada em vigor.
2. A experiência vivida confirmou plenamente a validade dos princípios norteadores da existência de dois estatutos diferenciados para o pessoal civil das forças armadas e que foram enunciados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 33/80.
3. De facto, a organização das forças armadas exige, para o cabal desempenho das missões que lhes estão confiadas, a integração do pessoal civil na sua estrutura, em apoio e complemento do pessoal militar.
4. Este pessoal civil, ainda que diferenciado do militar, está naturalmente envolvido no cumprimento das missões específicas das forças armadas e delas faz parte integrante, pelo que deverão ser atribuídos direitos e deveres condicionados pela natureza especial da organização militar, nomeadamente para preservação da sua eficiência operacional, coesão e disciplina.
5. Sem prejuízo da sua inserção na estrutura militar, impõe-se reconhecer diferenças qualitativas entre o pessoal civil dos estabelecimentos fabris e o dos serviços departamentais. De há muito vêm sendo diferentes os sectores de actividade civil com que um e outro se correlacionam para o efeito de fixação das respectivas condições de trabalho, sendo também claras as marcas de uma evolução tendencialmente distinta.
De facto, enquanto um, o pessoal civil dos estabelecimentos fabris - e não só o das forças armadas, como também o do Estado em geral -, revela crescente tendência para se aproximar do regime da legislação geral do trabalho, o outro tende a identificar-se com o regime da função pública.
6. Cumprindo, assim, a obrigatoriedade de dar execução ao artigo 121.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março:
7. O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: