Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 15.º

EM VIGOR
(Causas de cessação da relação de serviço) 1 - Quando o provimento tiver sido feito por nomeação a relação jurídica de serviço cessa em caso de: a) Morte; b) Aposentação; c) Exoneração; d) Demissão; e) Perda dos requisitos gerais de recrutamento previstos nas alíneas a), e) e d) do n.º 2 do artigo 6.º 2 - A exoneração denomina-se voluntária quando a vacatura do lugar é determinada por pedido do seu ocupante e obrigatória quando a vacatura é determinada por imposição da direcção ou administração do estabelecimento ou escalões superiores. 3 - A exoneração obrigatória tem lugar nos casos e nos termos fixados na lei. 4 - A exoneração voluntária está sujeita a um pré-aviso de 30 dias e poderá ser indeferida, por virtude de sério inconveniente de serviço, devendo ser concedida logo que cesse a causa impeditiva e, em qualquer caso, decorrido o prazo de 90 dias, a partir da data do pré-aviso. 5 - A exoneração voluntária poderá, designadamente, ser condicionada nos seguintes casos: a) Haver inquérito ou sindicância aos serviços de que o impetrante faça parte ou estar em curso processo disciplinar em que ele esteja arguido; b) Não satisfação dos prazos de garantia ou das indemnizações fixados em diplomas regulamentares, nos termos dos quais o impetrante haja frequentado cursos, estágios ou outras formas de valorização profissional facultadas pelas forças armadas. 6 - A relação de serviço titulada por contrato celebrado em conformidade com a legislação geral do trabalho cessa pelas formas e termos previstos na mesma e no presente Estatuto.