Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 57.º

EM VIGOR
(Limites de trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso semanal ou feriados) 1 - O trabalho extraordinário não poderá, em princípio, exercer individualmente os seguintes limites: a) 2 horas por dia; b) 40 horas por mês; c) 120 horas por ano. 2 - Em casos de reconhecida e absoluta necessidade de serviço, poderão as direcções ou administrações dos estabelecimentos autorizar a prestação de trabalho extraordinário além daqueles limites, incluindo o prestado nos dias de descanso semanal ou feriados, até ao limite de 240 horas anuais. Para além deste limite, carece de autorização do respectivo Chefe do Estado-Maior.