Artigo 57.º
EM VIGOR(Limites de trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso semanal ou feriados)
1 - O trabalho extraordinário não poderá, em princípio, exercer individualmente os seguintes limites:
a) 2 horas por dia;
b) 40 horas por mês;
c) 120 horas por ano.
2 - Em casos de reconhecida e absoluta necessidade de serviço, poderão as direcções ou administrações dos estabelecimentos autorizar a prestação de trabalho extraordinário além daqueles limites, incluindo o prestado nos dias de descanso semanal ou feriados, até ao limite de 240 horas anuais.
Para além deste limite, carece de autorização do respectivo Chefe do Estado-Maior.