Artigo 45.º
EM VIGOR(Garantias fundamentais)
1 - As diversas responsabilidades referidas no artigo anterior serão apreciadas e decididas segundo a lei em vigor à data da prática dos actos de que emergem.
2 - São ainda garantias fundamentais do pessoal civil:
a) Os meios graciosos de impugnação;
b) O recurso contencioso e demais vias jurisdicionais;
c) O exercício individual ou colectivo do direito de petição;
d) Quaisquer outras resultantes dos preceitos constitucionais, bem como de outras normas gerais e especiais aplicáveis.
3 - O exercício das garantias referidas no número precedente será sempre condicionado à salvaguarda da eficiência da organização militar e preservação dos valores que a informam.