Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 45.º

EM VIGOR
(Garantias fundamentais) 1 - As diversas responsabilidades referidas no artigo anterior serão apreciadas e decididas segundo a lei em vigor à data da prática dos actos de que emergem. 2 - São ainda garantias fundamentais do pessoal civil: a) Os meios graciosos de impugnação; b) O recurso contencioso e demais vias jurisdicionais; c) O exercício individual ou colectivo do direito de petição; d) Quaisquer outras resultantes dos preceitos constitucionais, bem como de outras normas gerais e especiais aplicáveis. 3 - O exercício das garantias referidas no número precedente será sempre condicionado à salvaguarda da eficiência da organização militar e preservação dos valores que a informam.