Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 110.º

EM VIGOR
(Princípios gerais) 1 - O pessoal civil participará na vida dos estabelecimentos fabris em que presta serviço por intermédio de órgãos colegiais, democraticamente representativos, através dos quais defenderá os seus interesses sócio-profissionais. 2 - Poderá ainda participar através de órgãos de composição mista, com vogais eleitos e vogais designados pela direcção ou administração do estabelecimento, para finalidades específicas. 3 - No sentido de se garantir a máxima representatividade destes órgãos, os membros eleitos terão de sê-lo por voto directo e secreto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS04712/0915-01-2015ANTÓNIO VASCONCELOS

    NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR · CONHECIMENTO DO MÉRITO NO DESPACHO-SANEADOR · NULIDADE PROCESSUAL · ESTATUTO DO PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS (EFFA)

    I – Por não ter sido realizada audiência preliminar, a sentença recorrida não padece de nulidade processual prevista no artigo 201º nº 1 do CPC então em vigor, uma vez que a lei admite a dispensa de tal formalidade (vide artigo 508º-B do CPC então em vigor). II – Do mesmo modo, ao ter decidido conhecer das excepções dilatórias suscitadas pelas partes, bem como do mérito da causa, logo após os a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.