Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 42.º

EM VIGOR
(Proibição de acumulação de cargos públicos) 1 - É proibida a acumulação de lugares ou cargos públicos, salvo no caso em que o funcionário ou empregado possa cumprir os horários correspondentes a cada uma das funções exercidas e se verifique ainda uma das seguintes condições: a) Inerência das funções; b) Carência de pessoal devidamente habilitado para o exercício dessas funções; c) Complementaridade da actividade ou actividades secundárias relativamente à actividade principal. 2 - As falsas declarações prestadas no pedido de autorização para a acumulação de lugares ou cargos públicos serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo de procedimento disciplinar.