Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 111.º Recursos em matéria de acesso às declarações

REVOGADO por Lei 85/89 · 07/09/1989
1 - Recebido pela competente secção do Tribunal Constitucional o recurso previsto no Estatuto da Entidade para a Transparência em matéria de acesso às declarações únicas, o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias, com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo. 2 - O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal emite o competente acórdão. 3 - A apresentação de recurso tem efeito suspensivo.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1485/202525-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC1443/1706-06-2018Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC777/1504-05-2016Catarina Sarmento e Castro
  • TC120/0726-05-2009Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC921/0514-12-2005Benjamim Rodrigues
  • TC22/0126-06-2001Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC288/9813-12-2000Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC529/9208-06-1993Rel. Cons. Alves Correia
  • TC177/8516-04-1986Raul Mateus
  • TC85/8406-05-1985Nunes de Almeida
  • TC/
  • TC/
  • TC/

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.