Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 96.º (Desistência de candidatura)

EM VIGOR desde 01/12/2011
1 - Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura deve fazê-lo mediante declaração por ele escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao presidente do Tribunal Constitucional. 2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do tribunal imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições e a Direcção-Geral de Administração Interna.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TC812/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC681/202607-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC399/2111-05-2023Assunção Raimundo
  • TC310/1630-11-2017Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC558/1313-07-2016Catarina Sarmento e Castro
  • TC510/1303-12-2014José da Cunha Barbosa
  • TC138/9021-11-1994Rel.: Assunção Esteves
  • TC3/23-01-1986Armando Manuel de Almeida Marques Guedes e com a presença dos Exmos. Juízes Cons
  • TC9/8618-01-1986Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.