Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 17.º (Reunião para cooptação)

EM VIGOR
1 - Ocorrendo vagas de juízes cooptados, são as mesmas preenchidas pelos juízes eleitos pela Assembleia da República em reunião a realizar no prazo de 10 dias. 2 - Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local da reunião e dirigir os trabalhos e ao mais novo servir de secretário. 3 - Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia da República e de juízes cooptados, são aquelas preenchidas em primeiro lugar.

Jurisprudência

45 acórdãos aplicam este artigo
  • TC681/202607-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC644/202427-05-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC97/202518-11-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC893/2529-07-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC1041/202420-03-2025Joana Fernandes Costa
  • TC279/2513-03-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC1133/202325-02-2025Afonso Patrão
  • TC1285/202325-02-2025Joana Fernandes Costa
  • TC1285/202319-12-2024Joana Fernandes Costa
  • TC1058/202302-07-2024José António Teles Pereira
  • TC405/202319-06-2024José António Teles Pereira
  • TC411/202321-04-2023Mariana Canotilho
  • TC376/2130-03-2021Joana Fernandes Costa
  • TC982/2010-12-2020Pedro Machete
  • TC1040/201916-11-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC1040/201907-10-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC368/1807-06-2018Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC374/1431-01-2018Catarina Sarmento e Castro
  • TC682/1601-02-2017Maria de F á tima Mata-Mouros
  • TC983/201508-06-2016Catarina Sarmento e Castro

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.