Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 26.º Responsabilidade civil e criminal

EM VIGOR desde 27/02/1998
1 - São aplicáveis aos juízes do Tribunal Constitucional, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação da responsabilidade civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva. 2 - Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado este por crime praticado no exercício das suas funções, o seguimento do processo depende de deliberação da Assembleia da República. 3 - Quando, na situação prevista no número anterior, for autorizado o seguimento do processo, o Tribunal suspenderá o juiz do exercício das suas funções. 4 - Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Constitucional por crime estranho ao exercício das suas funções, o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de funções para o efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Jurisprudência

54 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0275/24.0BEPNF-R104-03-2026ANABELA RUSSO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · ADMISSIBILIDADE · RECURSO JURISDICIONAL

    I - As competências da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo estão estabelecidas no artigo 26.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e delas deriva que o Supremo Tribunal Administrativo conhece dos recursos dos acórdãos dos tribunais administrativos, quando sejam proferidos «em 1.° grau de jurisdição». II - Das decisões proferidas em segundo grau de ju

  • TC1049/202422-10-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1048/202522-09-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1022/202516-09-2025Mariana Canotilho
  • TC1029/202516-09-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC114/202528-01-2025Dora Lucas Neto
  • TC1092/202319-12-2023Maria Benedita Urbano
  • TC968/202228-09-2023Mariana Canotilho
  • TC516/2026-10-2021Pedro Machete
  • TC872/202109-09-2021Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC860/202127-08-2021José António Teles Pereira
  • TC857/202127-08-2021Mariana Canotilho
  • TC864/2127-08-2021Assunção Raimundo
  • TC851/2026-11-2020Pedro Machete
  • TC268/201929-05-2019Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC170/1919-03-2019Catarina Sarmento e Castro
  • TC251/201711-10-2017Teles Pereira
  • TC871/1715-09-2017Pedro Machete
  • TC840/1711-09-2017Pedro Machete
  • TC908/201608-06-2017Joana Fernandes Costa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.