Artigo 57.º — Prazos para apresentação e recebimento
EM VIGOR desde 12/09/19891 - Os pedidos de apreciação da constitucionalidade a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 278.º da Constituição devem ser apresentados no prazo de oito dias referido, consoante os casos, nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo.
2 - É de 1 dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 51.º ou submeter os autos à conferência para os efeitos do n.º 2 do artigo 52.º
3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 2 dias.