Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 109.º Processo relativo a outras violações do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

REVOGADO por Lei 85/89 · 07/09/1989
1 - O disposto no artigo 107.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de aplicação das sanções a titulares de cargos políticos e equiparados previstas no artigo 11.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos. 2 - O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade ou impedimento, pode limitar-se a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1089/202319-02-2026Presidente José João Abrantes e
  • TC1215/202319-02-2026
  • TC1327/202319-02-2026
  • TC1357/202319-02-2026
  • TC67/202419-02-2026
  • TC107/1721-02-2017Pedro Machete
  • TCAS07375/1130-06-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    LEI 4/83 – GESTOR PÚBLICO – DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – CULPA – DESCULPABILIDADE – INUTILIDADE SUPERVENIENTE

    1.A ampliação do recurso prevista no art. 684º-A do CPC também se aplica à situação causada pelo art. 142º-5 CPTA, devendo ser tratada para efeitos tributários como se de um recurso subordinado se tratasse. 2. A inutilidade superveniente da lide tem a ver com a perda de interesse em agir, com a perda da necessidade do processo para obter o pedido. Dá-se, pois, quando o efeito jurídico pretendid

  • TCAS05576/0905-11-2009Teresa de Sousa

    TITULAR DE CARGO PÚBLICO · DECLARAÇÃO DE DEMISSÃO · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

    I - Nos termos do disposto nos arts. 1º e 4º, nº 3, al. a) da Lei nº 4/83, de 2/4, na redacção da Lei nº 25/95, de 18/8, devem os titulares de cargos equiparados a cargo político apresentar no Tribunal Constitucional declaração do seus rendimentos, património e cargos sociais, no prazo de 60 dias, contados da data do início das respectivas funções; II - Caso não a apresentem são notificados

  • TC131/01-07-2009
  • TCAS03014/0708-11-2007Magda Geraldes

    PERDA DE MANDATO · OBJECTO RECURSO JURISDICIONAL · QUESTÃO NOVA - INCONSTITUCIONALIDADE

    I – O objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões formuladas nas alegações, delimitando quer o objecto mediato do recurso – a decisão recorrida –, quer o objecto imediato – o próprio pedido e seus fundamentos, só podendo, em princípio, ser conhecidas as questões nelas referidas. II – Esta regra, decorrente do disposto nos artºs 676º, nº1 e 684º, nº3 do CPC, comporta duas excepç

  • TC2327/04-04-2005
  • TC2300/12-03-2005
  • TC95/04-07-2001

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.