Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 72.º Legitimidade para recorrer

EM VIGOR desde 27/02/1998
1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional: a) O Ministério Público; b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso. 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 3 - O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, salvo o disposto no número seguinte. 4 - O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.

Jurisprudência

1614 acórdãos aplicam este artigo
  • TC546/202615-07-2026Mariana Canotilho
  • TC615/202614-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TC709/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC732/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC774/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC909/202613-07-2026Mariana Canotilho
  • TC1479/202513-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC785/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC933/202609-07-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC783/202607-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TRG726/24.3JAVRL.G102-07-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR · CASO JULGADO FORMAL · RECONSTITUIÇÃO DO FACTO · ANOMALIA PSÍQUICA

    1. Com a prolação do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, que decidiu, de forma fundamentada e especificamente a questão novamente suscitada, formou-se caso julgado formal relativamente à mesma, o que significa que, mantendo-se as circunstâncias que a fundamentaram, tal matéria não pode ser novamente trazida à discussão, pois que tal caso julgado formal constitui

  • TC436/202630-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC561/202630-06-2026Mariana Canotilho
  • TC601/202615-06-2026Maria Benedita Urbano
  • TC46/202515-06-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC427/202515-06-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC493/202612-06-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC741/202612-06-2026Mariana Canotilho
  • TC679/202608-06-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC472/202601-06-2026Maria Benedita Urbano

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.