Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 25.º (Regime disciplinar)

EM VIGOR
1 - Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente. 2 - Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o próprio Tribunal. 3 - Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal Constitucional o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Jurisprudência

110 acórdãos aplicam este artigo
  • TC543/2626-05-2026Mariana Canotilho
  • TC1065/202525-02-2026Maria Benedita Urbano
  • TC1348/202310-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC1402/2503-02-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1144/2515-01-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1271/202506-01-2026Joana Fernandes Costa
  • TC858/202501-10-2025Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC1134/202415-07-2025José António Teles Pereira
  • TC776/202415-07-2025Dora Lucas Neto
  • TC970/202420-03-2025Afonso Patrão
  • STA0173/24.7BALSB26-02-2025FRANCISCO ROTHES

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRÂNSITO EM JULGADO · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    I - Um dos requisitos substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 25.º do RJAT é o trânsito em julgado da decisão invocada pelo recorrente como fundamento (decisão fundamento) à data em que foi proferida a decisão recorrida, como resulta do disposto nos arts. 140.º, n.º 3 e 152.º do CPTA e 688.º, n.º 2, do CPC e tem vindo a entender este Supremo

  • TC970/202406-02-2025Afonso Patrão
  • TCAS100/22.6BCLSB23-01-2025VITAL LOPES

    IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PRONÚNCIA INDEVIDA · OPOSIÇÃO / CONTRADIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO

    i. O conceito de “pronúncia indevida” previsto na 1.ª parte da alínea c) do art.º 28.º, n.º 1 do RJAT abrange a incompetência do tribunal arbitral. ii. A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio,

  • TC1121/202403-01-2025João Carlos Loureiro
  • TC970/202419-12-2024Afonso Patrão
  • TC3/202208-10-2024Maria Benedita Urbano
  • TC885/202225-09-2024Afonso Patrão
  • TC1119/202312-03-2024Maria Benedita Urbano
  • TC738/202327-02-2024Rui Guerra da Fonseca
  • TC68/202108-11-2023Joana Fernandes Costa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.