Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 95.º (Comunicação das candidaturas admitidas)

EM VIGOR desde 01/12/2011
A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições e à Direcção-Geral de Administração Interna, no prazo de três dias.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TC813/202221-12-2022Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC421/1723-01-2019Maria José Rangel de Mesquita
  • TC995/1631-05-2017Pedro Machete
  • TC901/1313-04-2016Catarina Sarmento e Castro
  • TC794/0811-11-2008Maria Lúcia Amaral
  • TC412/0829-07-2008Mário Torres
  • TC656/0313-01-2004Bravo Serra
  • TC125/0214-10-2003Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC156/0307-07-2003Rel.: Cons. Tavares da Costa
  • TC42/0307-07-2003Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC/0013-12-2000BRAVO SERRA
  • TC799/9819-02-1999Maria dos Prazeres Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.