Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 39.º Competência do presidente e do vice-presidente

EM VIGOR desde 27/02/1998
1 - Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional: a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas; b) Receber as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a Presidente da República; c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos Deputados ao Parlamento Europeu; d) Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos; e) Apurar o resultado das votações; f) Convocar sessões extraordinárias; g) Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões; h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais; i) Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência; j) Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e nos serviços de apoio; l) Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o próprio Tribunal; m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar. 2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os actos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas. 3 - Nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja relator.

Jurisprudência

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.