Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 3.º Publicação das decisões

EM VIGOR desde 20/04/2018
1 - São publicadas na 1.ª série-A do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto: a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas; b) Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão; c) Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República; d) Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento; e) Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República; f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção; g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local; h) Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. 2 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.

Jurisprudência

222 acórdãos aplicam este artigo
  • TC616/202409-07-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC775/202515-06-2026Dora Lucas Neto
  • TC1496/202511-06-2026Joana Fernandes Costa
  • STJ259/25.0YREVR.S1-B23-04-2026VASQUES OSÓRIO

    HABEAS CORPUS · MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PRISÃO ILEGAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO

    I - Tendo sido determinado por despacho de 05-01-2026, proferido pela Exma. Juíza Desembargadora relatora, que o requerente passasse a ficar detido à ordem dos autos, quando nestes, o acórdão do Tribunal da Relação que ordenou a execução do MDE, já havia sido proferido em 25-11-2025, a possibilidade de ter sido excedido o prazo de duração máxima da detenção de 60 dias, previsto no art. 30.º, n.º 1

  • TC496/202623-04-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1002/202404-03-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC573-18-02-2026Joana Fernandes Costa
  • TC576-18-02-2026Joana Fernandes Costa
  • TC678-18-02-2026Joana Fernandes Costa
  • TC95-18-02-2026Joana Fernandes Costa
  • TC1171/202418-12-2025Afonso Patrão
  • TC321/2518-12-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC1057/202516-12-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1055/202518-11-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC757/202505-11-2025Dora Lucas Neto
  • TC1056/2505-11-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC851/202405-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1049/202422-10-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC715/202521-10-2025Rui Guerra da Fonseca
  • STA093/22.0BEBJA08-10-2025JOAQUIM CONDESSO

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I - O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.