Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 104.º — (Declaração)

EM VIGOR
1 - Os processos relativos à declaração de que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e à sua consequente extinção regem-se pela legislação especial aplicável. 2 - De acordo com o disposto no número anterior são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências do Supremo Tribunal de Justiça previstas no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TC2/2114-04-2021Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC2/2119-03-2021Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC366/1504-05-2016Catarina Sarmento e Castro
  • TC777/1504-05-2016Catarina Sarmento e Castro
  • TC293/0811-06-2008Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC403/0217-09-2002Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC183/0103-07-2002Guilherme da Fonseca
  • TC753/0028-05-2002Guilherme da Fonseca
  • TC11/9412-01-1994Rel. Cons. Ribeiro Mendes
  • TC730/9321-12-1993António Vitorino
  • TC57/8923-10-1990Mário de Brito
  • TC30/9007-02-1990Mário de Brito
  • TC13/9018-01-1990Ribeiro Mendes
  • TC334/8506-01-1986Mário de Brito
  • TC100/8326-10-1983Mário de Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.