Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 29.º (Impedimentos e suspeições)

EM VIGOR
1 - É aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais. 2 - A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição. 3 - A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal.

Jurisprudência

120 acórdãos aplicam este artigo
  • TC524/202626-05-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC996/202308-04-2026
  • TC460/202511-03-2026João Carlos Loureiro
  • TC573-18-02-2026Joana Fernandes Costa
  • TC576-18-02-2026Joana Fernandes Costa
  • TC678-18-02-2026Joana Fernandes Costa
  • TC95-18-02-2026Joana Fernandes Costa
  • TC1180/2515-01-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC460/202513-01-2026João Carlos Loureiro
  • TC194-06-01-2026Afonso Patrão
  • TC1180/2518-12-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1048/202522-09-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1022/202516-09-2025Mariana Canotilho
  • TC1029/202516-09-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC463/202529-05-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC375/202518-05-2025Dora Lucas Neto
  • TC647/202404-12-2024Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC402-15-07-2024João Carlos Loureiro
  • TC719/202129-05-2024Rui Guerra da Fonseca
  • TC279/202311-04-2024José Eduardo Figueiredo Dias

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.