Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 22.º Independência e inamovibilidade

EM VIGOR desde 27/02/1998
Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

Jurisprudência

44 acórdãos aplicam este artigo
  • TC378/2403-06-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC375/202518-05-2025Dora Lucas Neto
  • TC105/202409-10-2024Mariana Canotilho
  • TC443/202422-04-2024José António Teles Pereira
  • TC1136/202329-02-2024João Carlos Loureiro
  • TC1316/202318-12-2023Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1238/202328-11-2023João Carlos Loureiro
  • TC792/202206-06-2023Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC1184/202206-06-2023Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC1024/2207-02-2023Pedro Machete
  • TC1215/2112-05-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC1246/2127-04-2022António José da Ascensão Ramos
  • TC332/202102-06-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC1044/201804-07-2019Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC830/1429-04-2015Pedro Machete
  • TC727/1015-12-2010Maria Lúcia Amaral
  • TC261/0903-09-2009Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC384/0721-04-2008Vítor Gomes
  • TC346/0615-05-2007Pamplona de Oliveira
  • TC449/0321-03-2007Vítor Gomes

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.