Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 62.º Prazo para admissão do pedido

EM VIGOR desde 27/02/1998
1 - Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição podem ser apresentados a todo o tempo. 2 - É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao presidente do Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º 3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.

Jurisprudência

51 acórdãos aplicam este artigo
  • TC500/2612-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC893/202318-03-2025Maria Benedita Urbano
  • TRL3688/19.5T8LSB-B.L1-230-03-2023CARLOS CASTELO BRANCO

    RECURSO EXTEMPORÂNEO · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO À PARTE

    I) A ressalva feita ao artigo 641.º, n.º 6, no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, não visa as decisões de não admissão do recurso proferidas pelo relator no tribunal de recurso, mas as decisões de rejeição do recurso proferidas no tribunal recorrido, pelo que, conforme resulta expresso do n.º 3 do artigo 643.º do CPC, da decisão de manutenção do despacho reclamado, proferida em sede de apreciação da rec

  • TC1002/202217-11-2022Joana Fernandes Costa
  • TC700/202110-12-2021Mariana Canotilho
  • TC699/2021-10-2020Maria José Rangel de Mesquita
  • TC939/2001-07-2020Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC1443/1706-06-2018Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC452/1207-10-2013Ana Maria Guerra Martins
  • TC278/1326-09-2013João Cura mariano
  • TC916/1306-09-2013José da Cunha Barbosa
  • TC125/1021-06-2011Vítor Gomes
  • TC482/1006-10-2010João Cura Mariano
  • TC524/1016-06-2010Ana Guerra Martins
  • TC1006/0823-12-2008Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC974/0523-05-2006Benjamim Rodrigues
  • TC744/0513-12-2005Pamplona de Oliveira
  • TC563/0301-03-2005Maria Fernanda Palma
  • TC555/9327-04-2004Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC13/0308-07-2003Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.