Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 51.º (Recebimento e admissão)

EM VIGOR
1 - O pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade das normas jurídicas referidas nos artigos 278.º e 281.º da Constituição é dirigido ao presidente do Tribunal Constitucional e deve especificar, além das normas cuja apreciação se requer, as normas ou os princípios constitucionais violados. 2 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro é o requerimento concluso ao presidente do Tribunal, que decide sobre a sua admissão, sem prejuízo dos números e do artigo seguintes. 3 - No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se refere o n.º 1, o presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências, após o que os autos lhe serão novamente conclusos para o efeito do número anterior. 4 - A decisão do presidente que admite o pedido não faz precludir a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a rejeitá-lo. 5 - O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.

Jurisprudência

203 acórdãos aplicam este artigo
  • TC595/202608-05-2026Mariana Canotilho
  • TC540/202527-02-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1269/202527-01-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC1384/202515-12-2025João Carlos Loureiro
  • TC1383/202511-11-2025Dora Lucas Neto
  • TC340/202403-04-2025Dora Lucas Neto
  • TC1232/202302-04-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC1303/202327-02-2024José António Teles Pereira
  • STJ966/14.3JAPRT-C.S121-02-2024LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · METADADOS · DADOS DE LOCALIZAÇÃO

    I. Nos termos da al. f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando seja declarada, pelo Tribunal Constitucional («TC»), a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. II. Fundamento do recurso não é, neste caso, a inconstitucionalidade de n

  • TC967/202223-01-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC108/202418-01-2024Maria Benedita Urbano
  • TRE1103/22.6T8FAR.E123-11-2023ALBERTINA PEDROSO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA · CONSTITUCIONALIDADE

    Inexistindo um concreto litígio cuja resolução seja solicitada ao tribunal comum, não é este tribunal o competente para conhecer da pretensão formulada pelas Autoras visando o reconhecimento do direito ao exercício de uma atividade comercial, que lhes foi vedada por lei, pois que as pretensões de apreciação e declaração da sua inconstitucionalidade e ilegalidade não configuram in casu uma questão

  • TC1130/202326-10-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC880/202329-08-2023Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC5/202330-01-2023Maria Benedita Urbano
  • TC109/202327-01-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC1094/202227-10-2022Mariana Canotilho
  • TC.24-03-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC173/202112-02-2021Pedro Machete
  • TRL1110/19.6T8VFX.L1-415-01-2020LEOPOLDO SOARES

    LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO · ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES · CONTRATAÇÃO COLECTIVA

    I – O Acórdão nº 396/2011, do Tribunal Constitucional, de 21 de Setembro de 2011, proferido em Plenário, no âmbito do Processo n.º 72/11, Relator Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, considerou que: - não houve qualquer vício formal de procedimento, por falta de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da lei do Orçamento do Estado de 2011 (aprovada pela Lei

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.