Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 47.º-A — Orçamento

EM VIGOR desde 27/02/1998
1 - O Tribunal aprova o projecto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria. 2 - O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das correspondente despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas.