Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 43.º — Férias

EM VIGOR desde 11/04/2015
1 - Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais. 2 - Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais. 3 - Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei ocorrem em férias judiciais, salvo o disposto no número seguinte. 4 - Suspendem-se durante o mês de Agosto os prazos destinados à apresentação de alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém, da possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o interessado praticar o acto durante esse período. 5 - Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respectiva lei processual. 6 - Os juízes gozarão as suas férias de 15 de Agosto a 14 de Setembro, devendo ficar assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal. 7 - Na secretaria não há férias judiciais.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TC214/202427-05-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC1023/202310-04-2024Maria Benedita Urbano
  • TC634/2121-07-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TC658/202113-07-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC699/1916-08-2019Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC699/1924-07-2019Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC371/1807-08-2018Catarina Sarmento e Castro
  • TC603/201629-11-2017Fernando Ventura
  • TC799/201615-03-2017Claudio Monteiro
  • TC592/1618-08-2016Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC600/1604-08-2016Pedro Machete
  • TC383/1622-06-2016Pedro Machete
  • TC282/1503-06-2015Pedro Machete
  • TC250/0702-05-2007Benjamim Rodrigues
  • TC967/0415-11-2005Benjamim Rodrigues
  • TC700/0208-07-2003
  • TC151/0319-03-2003Mário Torres
  • TC245/0017-04-2002
  • TC141/0208-03-2002Maria Helena Brito
  • TC289/0031-01-2001Rel. Cons. Tavares da Costa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.