Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 100.º (Tramitação e julgamento)

EM VIGOR
1 - Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal, a fim de ser designado, por sorteio, um relator. 2 - Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para responderem no dia seguinte ao da notificação. 3 - O relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 1 dia, a contar do termo do prazo para as respostas dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos restantes juízes. 4 - A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias. 5 - A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão Nacional de Eleições.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC295/202507-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC373/9505-03-1998Rel. Cons. Alves Correia
  • TC28/9108-04-1992Messias Bento
  • TC35/9108-04-1992Mário de Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.